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Distribuição de Lucros a partir de 2014: Como Fazer a Tributação do Lucro Presumido e Real

Distribuição de Lucros 2014 - Destaque
Imagem destacada do artigo
por Honório Futida
tempo de leitura: 4 minutos

Desde a publicação da Lei 12.973 de 2014 (Conversão da Medida Provisória 627 / 2013), estão surgindo muitas confusões e discussões em relação a tributação do lucro presumido, real e arbitrado das empresas que realizam distribuição de lucros.

As dúvidas a respeito da interpretação da Lei são comuns até mesmo dentro da própria Receita Federal. Por isso, neste artigo vamos analisar o que prevê a Lei 12.973 a respeito da distribuição de lucros e como devem ser realizados os procedimentos de tributação do lucro em 2014.

Análise e Interpretação das Leis

O ponto de início dessa análise são os Artigos 9 da Lei 12.973 / 14 e 10 da Lei 9.249 / 95. Confira abaixo sobre o que tratam cada um dos artigos:

Juros Sobre Capital Próprio
Art. 9.: A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9: ……………………………………..
(Trata de Juros sobre Capital Próprio)

Reportando a Lei 9.249 de 95, observa-se que o Art. 9 trata de Juros sobre capital próprio, e o Art. 10 trata de lucro ou dividendos calculados a partir de 1996.

Como o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 não foi revogado, segue vigente seu texto original que reza:

Cálculo de Lucros e Dividendos

Art. 10.: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

§ 1º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Renumerado pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)

§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014.

Também é preciso considerar o Art. 72 da Lei 12.973 de 2014, que trata o seguinte:

Cálculo de Lucros e Dividendos

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Levando em consideração os artigos, conclui-se que o Art. 72 da Lei 12.973 apenas faz uma pequena alteração no texto do Art 67 da MP 627, que tratava somente sobre os lucros ou dividendos efetivamente pagos até a data da publicação da Medida Provisória. Já o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 continua em vigor.

 

Conclusão: Os Lucros e Dividendos continuam Isentos de Tributação

CONCLUSÃO: Pode-se concluir que os os lucros e dividendos distribuídos a partir de 2014, independentemente da opção ou não pela Lei 12.973 / 14 também estão isentos de tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro, pela não revogação do Art. 10 da Lei 9.249 de 95 e do Art. 48 da IN 93/97.

  • Como fica para Empresas que não fizeram opção pela Lei 12.973?
  • Por outro lado, é aconselhável lembrar que a Lei 12.973 / 2014 nada explicita sobre a tributação do lucro excedente ao Fiscal do ano de 2014, para aquelas empresas que não fizeram a opção pela Lei.

    Portando, de acordo, com o Parecer PGFN nº 202/2013, a Receita Federal pode questionar a tributação desse excedente, pois o entendimento das leis é bastante confuso, principalmente se o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 e do Art. 48 da IN 93/97 forem revogados ou não pela edição da Lei 12.973. Uns entendem que sim, outros que não.

    Assim sendo, cabe a empresa optar ou não pela recolhimento do IR / CSLL sobre a parcela do eventual excedente do lucro contábil / societário sobre o Lucro Fiscal, pela permanência do RTT no ano de 2014. Ou seja, a opção em não adotar as regras da Lei 12.973 / 2014, SMJ.


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    Honório Futida
    Autor

    Honório Futida

    Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | <b>LinkedIn:</b> <a href="https://www.linkedin.com/in/honoriofutida/">/in/honoriofutida</a>

    03 Comentários

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    Ronaldo Júnior

    Ronaldo Júnior

    23 de fevereiro de 2015

    Muito esclarecedor. Obrigado Professor.
    Sergio Fujimoto

    Sergio Fujimoto

    20 de fevereiro de 2015

    Sensei Honório, muito obrigado, realmente a legislação que versa sobre esta matéria nos deixa com muita dúvida. Ficou muito clara pela vossa explicação.
    Theodoro Versolato Junior

    Theodoro Versolato Junior

    12 de agosto de 2014

    Pro. Honório, muito bom artigo. O Sr. resumiu de forma muito esclarecedora até para leigos.Obrigado

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