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Adequações do Sistema de Patrimônio às novas exigências tributárias e fiscais

Adequações Sistema de Patrimônio - Destaque
Imagem destacada do artigo
por Orlando Oda
tempo de leitura: 5 minutos

Com o alinhamento e padronização contábil às normas internacionais de contabilidade (IFRS, Lei 11.638/2007, Lei nº 11.941/2009, CPC 01, CPC 27) e Parecer Normativo nº 1/2011, as empresas em geral estão encontrando muitas dificuldades para adequar o sistema de controle de patrimônio em função da necessidade de manter e controlar duas bases distintas de valor depreciável, cada qual com taxa distinta para cálculo da depreciação: fiscal e econômica (societária).

Além destas novas funcionalidades, caso os saldos da reserva de reavaliação não tenham sido estornados em 2008, a extinta “reserva de reavaliação” deve ser mantida e controlada até a sua efetiva realização pelo sistema de controle de patrimônio.

Principais atualizações necessárias no Sistema de Patrimônio

As duas principais atualizações necessárias no sistema de controle patrimonial são:

1. Base de cálculo da depreciação – Valor depreciável do bem que estará sujeito à aplicação da taxa de depreciação:a) Na regra tributária (depreciação fiscal – artigo 309 do RIR/1999,), a despesa de depreciação deve ser calculada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, ou seja, o valor depreciável é o valor de aquisição do ativo.

b) A nova regra contábil (societária) exige a atribuição de valor residual para o bem, que é a parcela do ativo não depreciável definido como o valor provável de venda no momento em que o bem deixar de ser utilizado, desta forma, o valor depreciável de um item é determinado subtraindo o seu valor residual.

Exemplo: Valor do bem: R$1.000,00, Valor residual: R$120,00;
Valor depreciável será: R$1.000,00R$120,00 = R$880,00

2. Taxa de depreciação fiscal e depreciação contábil (societária)
a) Na regra tributária a taxa de depreciação deve ser em função do tempo durante o qual se possa realizar a “utilização econômica do bem”. Está relacionada intrinsecamente com o desgaste físico do bem. Baseadas neste critério, foram determinadas as taxas de depreciação constantes na IN 162/98 da Receita Federal.b) Na regra contábil (societária) , o critério adotado para a taxa de depreciação, deve ter como base, o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa, ou seja, a sua vida útil econômica.

 

Resumo das alterações: Depreciação Econômica x Fiscal

Em resumo, temos:
Depreciação Econômica = De acordo com os critérios adotados pela empresa
Valor depreciável = valor do bem – valor residual.Adequações do Sistema de Patrimônio
Taxa de depreciação = Vida útil econômica do bem.
Adequações Sistema de Patrimônio Calculo - ConteúdoDepreciação Fiscal = De acordo com artigo 309 do RIR/1999
Valor depreciável = valor do bem (valor de aquisição).
Taxa de depreciação = IN 162/98

– Na contabilidade societária é obrigatória a Depreciação Econômica.
– Na contabilidade fiscal (escrituração fiscal, Lucro Real) é obrigatório o reconhecimento pela Depreciação Fiscal IN-162/98.

Exemplo Prático

Demonstrativo do ajuste no LALUR – Depreciação Fiscal x Depreciação Contábil (Societária)

Imobilizado VR. Cont. Depr. Econôm. Anos / Depr. Depr. Fiscal Anos / Depr. Ajuste Lalur (Diferença)
Computador 3.000,00 2 / 125,00 5 / 50,00 + 75,00
Veículo Diretoria 60.000,00 10 / 500,00 5 / 1.000,00 – 500,00
Veículo Vendedor 30.000,00 2 / 1.250,00 5 / 500,00 + 750,00
Maquinismos 90.000,00 15 / 500,00 10 / 750,00 – 250,00
Caminhão 81.000,00 8 / 843,75 5 / 1.350,00 – 506,25
Total Deprec. 3.218,75 3.650,00 431,25

Assim sendo, tendo em vista as mudanças introduzidas pela Lei 11.638, o Sistema de Controle Patrimonial escolhido pela empresa deve atender simultaneamente os dois cenários: Fiscal e Econômico, uma vez que o parecer Normativo 01/2011 da SRF diz:

“As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.”

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Orlando Oda
Autor

Orlando Oda

Orlando Oda é Administrador de empresas pela PUC-SP, Mestrado em Administração Financeira pela FGV, Diretor da OTK Sistemas, AfixCode Patrimônio e Avaliações e AfixGraf Soluções Gráficas. Fez diversos cursos de linguagens de programação de computadores, sistemas operacionais (IBM, Unisys, Honeywell) e banco de dados. Carreira profissional desenvolvida inicialmente na área de tecnologia, consultoria na área de TI. Fundou e participou também de empresas de consultoria e sistema de gestão patrimonial. Desenvolve atividade filantrópica como Vice-presidente e palestrante da APSIB – Associação da Prosperidade da Seicho-No-Ie do Brasil. | <b>LinkedIn:</b> <a href="https://www.linkedin.com/in/orlandooda/">/in/orlandooda</a>

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