Ao comprar um bem para o seu ativo imobilizado, as empresas têm direito ao aproveitamento de créditos do ICMS. Porém, é necessário entender as regras para esse benefício.
Quando uma empresa adquire um bem destinado ao seu ativo imobilizado, existem situações de acordo com a legislação do ICMS em que se pode recuperar o crédito do ICMS, e essa é uma alternativa para reduzir o débito tributário do ICMS ao final de um período de apuração.
Neste artigo vamos falar sobre regras para aproveitamento, valor a ser considerado, cálculos e exemplos que vão te ajudar a entender como funciona esse benefício. Confira!
O que é Ativo Imobilizado?
Ativos imobilizados são bens físicos utilizados para atividades de uma empresa, essa condição também inclui inclui bens originados de transações que transferem os benefícios, riscos e controle para a empresa.
Com base no inciso IV do artigo 179 da Lei Nº 6.404/76 (Sociedades por Ações), vamos elencar alguns conceitos sobre o ativo imobilizado.
No ativo imobilizado são classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
Definido pela CPC 27, esses ativos são mantidos para produção, fornecimento de produtos, prestação de serviços ou uso administrativo, e são esperados para serem usados por mais de um período. Em resumo, ativos imobilizados compreendem bens físicos cruciais para as operações da empresa, com vida útil de um ano ou mais.
Valor Para Ser Considerado Ativo Imobilizado

Conforme a Lei 12.973/2014 e o art. 2º do Decreto 1.598/1977 à partir de 2014 o valor mínimo para imobilizações passou a ser de R$ 1.200,00. Antes disso, até o ano de 2013, o valor mínimo era de R$ 326,61.
É importante ressaltar que essa norma refere-se apenas para fins de apuração do imposto de renda como dedução conforme consta no art. 301 do RIR/99. Conforme a Lei poderá ser deduzido diretamente como despesa, os bens cujo prazo de vida útil seja inferior ao período de 1 ano (sem limite de valor de aquisição) ou cujo custo unitário seja inferior a R$ 1.200,00.
Ressalta-se que para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, é indiferente o valor do bem que foi adquirido, considerando as regras citadas que faça parte da atividade da empresa e que gera saídas tributadas pelo ICMS ou com manutenção do crédito o contribuinte poderá se aproveitar do crédito referente ao ativo imobilizado.
Portanto, uma empresa pode adotar seus critérios internos para imobilizar bens abaixo de R$ 1.200,00 (é facultativo). Mas é obrigada a imobilizar bens cujo o custo unitário seja superior do que R$ 1.200,00.
Apesar de a Resposta à Consulta tributária 3647/2014 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo referir-se ao valor antigo, esta traz uma importante regra de interpretação sobre o que se entende por ativo. Veja-se:
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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3647/2014, de 09 de setembro de 2014 Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016. EmentaICMS – CFOP – Bens de ativo imobilizado de valor abaixo do limite do RIR/1999. I. A escrituração referente à aquisição de bens de pequeno valor deverá levar em conta a classificação contábil e fiscal do item. II. Se o item for contabilizado no ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 1551 (compra de bem para o ativo imobilizado). Se o item for reconhecido diretamente no resultado, o CFOP a ser usado é o 1556 (compra de material para uso ou consumo). Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “transporte rodoviário de produtos perigosos (49.30-2/03)”, expõe que adquiriu “um bem para o ativo permanente, com valor inferior [ao limite estabelecido pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999)]”. E cita o artigo 301 do RIR/1999: Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 15, Lei n º 8.218, de 1991, art. 20, Lei n º 8.383, de 1991, art. 3 º , inciso II, e Lei n º 9.249, de 1995, art. 30). § 1 º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens. § 2 º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei n º 4.506, de 1964, art. 45, § 1 º). 2. Diante do exposto, indaga qual CFOP deve ser usado: 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou 1.556 (compra de material para uso ou consumo) no conceito que este bem vai para uma conta de despesas operacional, para a escrituração fiscal. Interpretação3. Como bem citado pela Consulente, o artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) faculta, aos contribuintes, contabilizar as compras de ativo imobilizado de valores inferiores ao limite ali estabelecido (R$ 326,61), diretamente no resultado. 4. Essa opção permite ao contribuinte escolher se prefere manter controle sobre itens de “valores menores”, ou simplesmente reconhecer diretamente no resultado dessas compras, e evitar controles desnecessários sobre itens que possam ser considerados menos relevantes. 5. Entretanto, ao fazer sua opção, é importante que o contribuinte seja coerente. A decisão tomada deve embasar tanto a sua contabilidade, quanto seus livros fiscais, seja sob as normas federais, estaduais ou municipais. Ao optar contabilizar no resultado a compra de bem de imobilizado de valor reduzido, a empresa terá o benefício de abater o valor desse item como despesa para fins de imposto de renda, mas não terá o benefício referente ao crédito, tomado a proporção de 1/48 do ICMS, incidente na aquisição. 6. Por outro lado, caso opte por classificá-lo como ativo imobilizado, precisará manter o controle desse bem para fins contábeis e respectivo crédito de ICMS. Porém, somente abaterá essa despesa, para fins de Imposto de Renda, com a depreciação desse item. 7. A decisão na forma de contabilizar o item deve ser levada em consideração na hora da escolha do CFOP para a escrituração referente à entrada da Nota Fiscal de compra. Se o item for contabilizado no imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 1551 (compra de bem para o ativo imobilizado). Se o item for reconhecido diretamente no resultado, o CFOP a ser usado é o 1556 (compra de material para uso ou consumo). |
De modo preventivo, orientamos uma consulta formal ao fisco com base nos artigos 510, 520 e 522 do RICMS/SP para confirmar tal entendimento, tendo em vista que resposta consulta, não se trata de embasamento legal, mas sim de entendimento da SEFAZ/SP sobre determinada situação de algum contribuinte e que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada.
Regras para Aproveitamento de Crédito ICMS do Ativo Imobilizado
No entanto, algumas regras para o aproveitamento de créditos do ICMS sobre o ativo imobilizado devem ser observadas ao se comprar o bem.
Uma empresa pode pleitear o direito a crédito do valor do ICMS apenas quando os bens que compõem ao ativo imobilizado estejam diretamente relacionados ao seu processo de produção ou comercialização de mercadorias ou até mesmo as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.
Considerando esses conceitos podemos citar alguns exemplos onde uma empresa pode recuperar tal crédito do ICMS.
Exemplo A: Máquina para a indústria

Uma indústria adquiriu uma máquina injetora de plástico para compor seu ativo imobilizado, para fabricação de seus produtos, ou seja nesse caso pode recuperar o crédito do ICMS tendo em vista que esse bem está interligado diretamente ao processo produtivo.
Exemplo B: Crédito De Icms Para Compra De Veículo Para Transporte Dos Funcionários

Vamos supor que essa mesma indústria adquira um veículo para transporte dos seus funcionários e sócios.
Vejamos que diretamente não está interligado a sua atividade de produção e comercialização, apesar desse bem ser contabilizado no ativo imobilizado, nessa situação a indústria não poderá recuperar o crédito do ICMS sobre o ativo imobilizado.
Exemplo C: Caminhão de cargas

Uma transportadora adquiriu um caminhão de cargas para sua prestação de serviço de transporte. Note que nessa situação o bem do ativo está relacionado diretamente à sua utilização da atividade da empresa, então nesse caso esse bem pode ser recuperado o crédito do ICMS, desde que seja utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, cujo ambos de regra são tributados pelo ICMS.
Caso o transporte seja intramunicipal, ou seja, dentro do próprio município, esse bem do ativo não gera direito a crédito do ICMS, considerando que conforme a Lei Complementar nº 116/2003, esses tipo de transporte é fato gerador do ISS.
Cálculo do Crédito do Ativo Imobilizado
Considerando o artigo 61, § 10, do RICMS/SP, o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
De acordo com o item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, o direito ao crédito do ICMS em 1/48 avos está condicionado que está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços
Com base na nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, o valor do crédito do ICMS a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado e lançado no Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto) tanto no arquivo EFD ICMS/IPI e a GIA, como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS/SP), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito na legislação.
{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS Onde:
a) valor do ICMS constante do documento fiscal da aquisição do ativo;
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f);
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior;
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas;
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c – d – e).
Exemplo de cálculo:
De acordo com nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, menciona-se um exemplo de cálculo do imposto a ser creditado mensalmente pelo contribuinte paulista ao adquirir um bem para compor seu ativo imobilizado:
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Descrição da Operação |
Valores (R$) |
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A) Valor do ICMS constante do documento fiscal |
R$ 1.200,00 |
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B) Valor do ICMS correspondente ao diferencial da alíquota |
R$ 600,00 |
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C) Valor total de saídas ou prestações (d+e+f) |
R$ 20.000,00 |
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D) Valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior |
R$ 2.000,00 |
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E) Valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas |
R$ 5.000,00 |
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F) Valor das saídas ou prestações tributadas (c-d-e) |
R$ 13.000,00 |
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G) Cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática. |
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{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no item “Outros Créditos”, com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue { [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ 28,12 O valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte paulista neste período de apuração referente ao ativo imobilizado será de R$ 28,12. A fórmula poderá ser simplificada pela seguinte equação: Fator = [(B + C)]/ E x 1/48. |
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Descrição da operação |
Valores (R$) |
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A1) valor do ICMS constante do documento fiscal |
R$ 1.200,00 |
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A2) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota |
R$ 600,00 |
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Total do valor do ICMS aquisição A |
R$ 1.800,00 |
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b) valor das saídas ou prestações tributadas |
R$ 13.000,00 |
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c) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior |
R$ 2.000,00 |
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d) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas |
R$ 5.000,00 |
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E) Total das saídas (B+C+D) |
R$ 20.000,00 |
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Onde: “B” correspondente a saídas tributadas, “C” às saídas com exportação, e “E” às saídas totais Fator = [(B + C)]/ E x 1/48 Fator = R$ 13.000,00 + R$ 2.000,00 x 1/48 = R$ 20.000 Fator = R$ 15.000,00 x 1/48 = R$ 20.000,00 Fator = 0,75 x 1/48 Fator = 0,015625
Para o cálculo do valor do crédito será o resultado do fator multiplicador pelo valor do ICMS destacado no documento fiscal. Desta forma teremos: Cálculo do valor do crédito = Fator x A Crédito = 0,015625 x R$ 1.800,00 Crédito = R$ 28,12 |
Para o cálculo do valor do crédito será o resultado do fator multiplicador pelo valor do ICMS destacado no documento fiscal. Desta forma teremos:
Cálculo do valor do crédito = Fator x A
Crédito = 0,015625 x R$ 1.800,00
Crédito = R$ 28,12
Após ser realizado tal cálculo mensal, para fins de aproveitamento de crédito do ativo o contribuinte deverá observar a legislação interna do seu estado para verificar se terá que emitir uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.604 ou se o lançamento do crédito é feito diretamente em ajuste em sua apuração mensal em “Outros Créditos”.
No Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, o contribuinte paulista deverá em cada período de apuração, emitir uma nota fiscal de entrada, com seus próprios dados, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito
Com a obrigatoriedade para as empresas do Regime normal de apuração do arquivo EFD ICMS/IPI, a escrituração do CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), será feito diretamente no Bloco G do arquivo EFD ICMS/IPI, e não mais de forma escritural manual.
Crédito do ICMS do ativo imobilizado em parcela única
Alguns Estados permitem em algumas situações o crédito do ICMS do ativo imobilizado em Parcela única, sem a necessidade do controle de crédito em 1/48 avos
Como exemplo citamos a legislação paulista que permite ao contribuinte se creditar de uma única vez do crédito do ICMS na entrada do bem do ativo imobilizado, como por exemplo a que está elencada no artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/SP.
Ressalta-se que fornecedor deverá verificar se a atividade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento destinatário adquirente do bem do ativo imobilizado, se suas atividades estão elencadas no § 3° do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.
Salienta-se que com base no disposto no § 2°-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP, caso o contribuinte não possua débitos em valor suficiente para a absorção do crédito integral e imediato do imposto, é possível a concessão de regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante, seja exigido nos momentos indicados no § 2°-A do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.
Ressalta-se que na situação que o bem do destinado ao ativo imobilizado não permanecer no estabelecimento do adquirente pelo período indicado acima, será exigido o recolhimento, através da emissão da guia de recolhimentos especiais, ou seja, uma GARE ICMS com o código 063-2, da parcela correspondente ao período que falta para completar o referido prazo, conforme o § 2°-C do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.
Fabricação do próprio ativo imobilizado
Em algumas situações o contribuinte pode adquirir componentes para construir seu próprio ativo imobilizado, e considerando que tal será utilizado em sua atividade o contribuinte também poderá recuperar o crédito do ICMS em 1/48, mas nessa situação sua contabilidade terá que elaborar um controle interna de cada componente que está sendo utilizado para a fabricação desse bem para posteriormente cadastrá-lo de forma individual para fins de aproveitamento de crédito do ICMS.
Nessa situação indicada o contribuinte deve se atentar a legislação do ICMS interna do seu Estado para verificar as normas para fins de aproveitamento do crédito do ICMS na construção do seu ativo imobilizado.
A SEFAZ/SP , conforme a Respostas à Consulta Tributária n° 296/2009, 1.280/2013, 9135/2016 e 15.949/2017, se pronunciou quanto às regras para se creditar do ICMS para a fabricação do ativo imobilizado, o entendimento que os insumos adquiridos serão lançadas sem crédito do ICMS, e no final da construção do ativo imobilizado esses valores do crédito dos insumos serão somados para que o contribuinte paulista se credite em 1/48 anos do crédito do ativo imobilizado.
Aproveitamento de Crédito de ICMS Sobre Imobilizado na Prática
Neste tópico, unimos perguntas comuns dos nossos leitores e clientes sobre o aproveitamento de crédito ICMS sobre o ativo imobilizado. Aproveite para analisar as respostas e se tiver dúvidas, por favor, envie através do campo de comentários, ficaremos felizes em te auxiliar.
Pergunta 1: Ativo Imobilizado e Crédito de ICMS
Pergunta: “Todos os ativos imobilizados têm crédito de ICMS?”
Resposta: confira o vídeo:
Pergunta 2: Aproveitamento de Crédito ICMS em peças de Reposição
Pergunta: “Gostaria de saber no caso de compra de peças de reposição para máquina do processo produtivo, máquina registrada no ativo imobilizado, onde essas peças sofrem desgaste frequente, Posso aproveitar do crédito de ICMS?”
Primeiramente é necessário verificar se na legislação do seu Estado permite o aproveitamento do crédito do CIAP, referente às peças de reposição. Em segundo momento tem que verificar se essas peças são apenas para reposição (desgaste) ou aumentam a vida útil do bem. De fato, ao aumentar a vida útil do bem, sua empresa tem direito ao crédito do ICMS do CIAP de tal peça em 1/48.
Pergunta 3: Quando Aproveitar Crédito de ICMS
Pergunta: “Como distinguir quando há crédito de ICMS?”
Resposta: confira o vídeo:
Pergunta 4: Crédito de CIA no Estado de São Paulo
Pergunta: “Saberia me informar se o estado de São Paulo permite o crédito de CIAP no mesmo mês da baixa do bem?”
Resposta: Se o bem está em produção, ou seja, gerando atividade econômica para empresa, mesmo que seja posteriormente baixado, com base nos artigos 59 a 66 do RICMS/SP, não vemos impedimentos para tomada do crédito, pois terá que informar ao fisco na EFD a baixa do bem e também a tomada de crédito.
Pergunta 5: Aproveitar Crédito de ICMS para Compra de Caminhão no Estado de MG – Minas Gerais
Pergunta: “Gostaria de saber o procedimento para usar o crédito de ICMS para compra de caminhão, sendo que a empresa utiliza crédito de ICMS para o transporte de café entre estados e ela é de MG – Minas Gerais. Ainda está disponível essa opção para a compra de caminhão pelo crédito acumulado de ICMS?”
Resposta: Tiveram algumas alterações na parte da utilização do crédito acumulado do ICMS no Estado de Minas Gerais, mas pelo que verifiquei são passíveis sim de utilização para compra de ativos e aquisição de matérias primas desde que autorizados pelo fisco, se atentar ao Decreto Estadual nº 47.986/2020.
Considerações Finais
Considerando o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte, que utilizar o crédito do ICMS em 1/48 avos do ativo imobilizado pode ser uma das alternativas que as empresas podem utilizar para equalizar sua carga tributária mensal referente ao ICMS , desde que seja feito um planejamento tributário pela empresa, observando-se as hipóteses e estratégias para se aproveitar de crédito do ICMS e gerando uma melhor rotatividade no fluxo financeiro da empresa.
Bibliografia
Lei n° 6.404/1976
Lei Complementar nº 87/1996
Lei Complementar nº 102/2000
Código Tributário Nacional
NBC TG 27 (R3)
Manual do arquivo EFD ICMS/IPI , Versão 2.0.22
BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS e ISS. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1998
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 8 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1996
Saiba mais!
Esperamos que esse artigo tenha sanado todas as suas dúvidas sobre Crédito ICMS sobre Ativo Imobilizado. Aproveite para se aprofundar ainda mais sobre o assunto, com nossos conteúdos relacionados. Confira!
👉 O CPC 27: Diretrizes Para A Contabilização De Ativos Imobilizados
👉 12 Passos para Colocar o Seu Imobilizado em Ordem
👉 Contas do Ativo Imobilizado: Conceito e Exemplos
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