Você sabia que a Lei 11.638 trouxe mudanças significativas para a contabilidade no Brasil? Essa legislação, que entrou em vigor em 2007, incorporou normas internacionais de contabilidade, alinhando o país aos padrões internacionais.
A implementação inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, conforme estabelecido pela Lei 11.638/2007 e a Lei 11.941/2009, tem gerado diversas dúvidas. Uma das exigências dessas leis é que as empresas realizem o Ajuste de Avaliação Patrimonial. Porém, como devem proceder as empresas que não se adequaram em 2010?
Existe uma percepção equivocada de que a adaptação às novas regras só pode ocorrer até janeiro de 2010, de acordo com o ICPC 10, e que após essa data não é mais viável realizá-la.
Neste artigo, vamos esclarecer essa dúvida e orientar as empresas que se encontram nessa situação. Confira!
Resolução CFC 1263/2009
A Resolução do CFC 1263/2009, no seu art. 2º reza:
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010. Veja a Resolução CFC n°. 1281/10 abaixo (o grifo está no plural):
Resolução do CFC 1281/2010:
“… CONSIDERANDO que a data da adoção obrigatória da aplicação dos Pronunciamentos Técnicos e Interpretações emanados do CPC durante o ano de 2009 foi prorrogada, por alguns órgãos reguladores, para dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º. A aplicação das NBC Ts e ITs aprovadas pelas Resoluções CFC n.os 1.170 a 1.172, 1.174 a 1.180, 1.184 a 1.189, 1.193, 1.195 a 1.198, 1.239 a 1.242, 1.254 e 1.256 a 1.266, todas de 2009, passa a ser obrigatória a partir de dezembro de 2010, observando, no caso de adoção antecipada, o disposto no art. 1º da Resolução CFC n.º 1.269/09…”
Dessa forma, a revisão periódica exigida pela NBC TG 13, item 54, que foi excepcionalizada em 2009, foi realizada na abertura do exercício social a partir de 1º de janeiro de 2010.
Balanço Patrimonial de Acordo com a Lei 11.638/07

Com base nas informações acima, podemos concluir que se a Lei 11.638/2007 visa atualizar os valores contábeis para refletir a realidade econômica no balanço patrimonial das empresas, seria injusto e até mesmo inconstitucional impor restrições à sua adaptação às novas leis após 31/12/2010. O ônus pelas consequências do não cumprimento das novas regras legais recairia sobre a empresa.
⚠️ DISCLAIMER (2024): Esse artigo foi originalmente publicado no ano de 2011, onde na ocasião muitas empresas ainda não tinham tido tempo hábil para a adoção inicial das novas normas contábeis.
Atualmente (2024), ainda temos algumas empresas que nos procuram com o intuito de realizarem a adoção inicial (deemed cost), algumas dessas empresas na época eram optantes pelo regime de lucro presumido e não realizaram a adoção do CPC-27, de forma geral nossa opinião é que o procedimento da avaliação do custo atribuído (deemed cost) não é mais possível de ser realizado pelo tempo já decorrido desde a publicação da norma.
Entretanto, entendemos também que podem existir interpretações diferentes, portanto, orientamos nossos clientes para que consultem formalmente suas auditorias externas sobre a viabilidade de realizar tal procedimento.
ICPC 10 (Interpretação técnica sobre a aplicação inicial ao Ativo Imobilizado)
Já o ICPC 10, no item 2 reza:
Devido à transição da prática contábil brasileira para uma aderência total ao processo de convergência com as práticas internacionais, ao adotar os pronunciamentos técnicos CPC 27 e CPC 28, há a possibilidade de ajustar os saldos iniciais, seguindo o que é permitido pelas normas internacionais de contabilidade.
Isso pode ser feito utilizando o conceito de custo atribuído (deemed cost), conforme estabelecido nos pronunciamentos técnicos CPC 27, CPC 37 e CPC 43.
O item 12 do ICPC 10 menciona a possibilidade de um ativo ter um valor contábil consideravelmente depreciado, ou até mesmo igual a zero, mesmo continuando em operação e gerando benefícios econômicos para a entidade. Em certas situações, isso pode levar a um descompasso entre o consumo do ativo e os benefícios gerados, distorcendo os resultados futuros.
Por outro lado, pode ocorrer que o custo de manutenção do ativo seja tão alto que já represente adequadamente o confronto entre custos e benefícios. Nesse caso, a entidade pode optar por atribuir um valor justo inicial ao ativo imobilizado, conforme estabelecido nos itens 21 a 29 do ICPC 10, e ajustar as contas do ativo imobilizado, registrando contrapartida no patrimônio líquido como “Ajustes de Avaliação Patrimonial”. Além disso, deve estimar o prazo de vida útil remanescente ao ajustar esses saldos iniciais na aplicação inicial dos pronunciamentos CPC 27, 37 e 43.
Esse procedimento afetará o prazo de depreciação a partir da adoção do CPC 27.
O item 22 do ICPC 10 incentiva fortemente, mas não obriga, que, no caso do item 21, na adoção do CPC 27, seja adotado como custo atribuído esse valor justo.
Essa opção é aplicável apenas na adoção inicial (não necessariamente em 2010), não sendo permitida a revisão da opção em períodos subsequentes à adoção inicial (ou seja, a reavaliação de bens imobilizados não é permitida). Portanto, esse procedimento específico não equivale à prática contábil da reavaliação de bens apresentada no CPC 27. A previsão de atribuição de custo na adoção inicial está alinhada com as normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (IFRS 1, especialmente nos itens D5 a D8).
Se a reavaliação do imobilizado foi realizada anteriormente, quando legalmente permitida e ainda substancialmente representativa do valor justo, esses valores podem ser admitidos como custo atribuído.
Saiba mais!
Sabemos que a adoção das normas internacionais de contabilidade, como determinado pela Lei 11.638/2007 e suas complementares, representa um marco significativo para a contabilidade brasileira.
As mudanças trazidas por essas leis impactam diretamente a forma como as empresas registram e apresentam suas informações financeiras, exigindo adequação e atualização dos profissionais da área. Para compreender melhor essas transformações, confira os demais conteúdos!
👉 Ajuste de Avaliação Patrimonial: Conceito e Aplicação
👉 Normas Internacionais da Contabilidade e CPCS
👉 CPC 06 R2: Resumo de tudo o que mudou
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