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Reavaliação de Ativos: Conceito, Lei 11.638 e Reserva de Reavaliação
Por Prof. Honorio T. Futida
As definições da Lei nº. 11.638/2007 ( lei contábil ) e Lei nº 11.941/2009 ( Lei Fiscal ), devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas (sob o ponto de vista contábil), inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por ela adotada.
Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativo, salvo se “se permitida legalmente”, permissão que não existe atualmente.
Reavaliação de Bens e o Fisco
O Fisco também já se manifestou sobre esse assunto, conforme ementa ao Processo de Consulta nº 19/2009, a seguir transcrito:
Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal: Solução de Consulta Nº 19 de 09 de Março de 2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: Reavaliação de Bens do Ativo Intangível após a Vigência da Lei 11.638/07 Impossibilidade: A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta "Reservas de Reavaliação". AJUSTES DE AVALIAÇAO PATRIMONIAL. UTILIZAÇAO RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.404/1976 E ÀQUELES ESTABELECIDOS PELA CVM. A "Reserva de Reavaliação" não foi substituída pela conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial", que tem natureza e finalidade distinta. Esta se destina a escriturar, exclusivamente, os valores decorrentes de avaliação de instrumentos financeiros, além dos casos estabelecidos pela CVM com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.638/2007 e Lei 11.941/2009. Aquela se destinava a escriturar as contrapartidas de valores atribuídos a quaisquer elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo.
Reservas de Reavaliação
Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
- Ser mantidos até sua efetiva realização; ou
- Ser estornados até o término do exercício social de 2008.
Ao optar por manter até sua efetiva realização, o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável.
A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei nº 11.638 de 2007.
Os Reflexos Da Reavaliação
No Brasil, os itens integrantes do Ativo Permanente têm, compulsoriamente, seu custo original corrigido monetariamente, visando refletir a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, conforme determinado pela legislação.
Reavaliação de Ativos: Significado e Conceito
Denomina-se Reavaliação o resultado derivado da diferença entre o valor líquido contábil dos bens (custo corrigido monetariamente líquido das depreciações acumuladas) e o valor de mercado, sendo este um procedimento optativo.
A Reavaliação significa a adoção do valor venal de mercado para os bens reavaliados, abandonando-se para estes o princípio de custo original corrigido monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.
Permite, ainda, que os valores dos bens do imobilizado reavaliados sejam apropriados, através da depreciação, aos custos ou despesas pelos novos valores, apurando resultados operacionais mais consentâneos com o conceito de reposição dos ativos.
A Reavaliação de Ativos Em Outros Países
Em vários países a avaliação de ativos pelos valores de mercado não é considerada aceitável como um princípio contábil, por contrariar o conceito de custo como base de valor. Sua permissão no Brasil se deu através da legislação societária, complementada pela legislação fiscal. Sua utilização, todavia, deve ser praticada dentro de critérios técnicos, apurada por parâmetros pautados pela realidade, e devidamente informada nas demonstrações contábeis e notas explicativas quanto a seus valores e reflexos.
Hipóteses Possíveis De Reavaliação
A Reavaliação se aplica às seguintes situações previstas nas legislações societária e fiscal: a) – reavaliação voluntária de ativos próprios; b) – reavaliação de ativos por controladas e coligadas; c) – reavaliação na subscrição de capital em outra empresa com conferência de bens; d) – reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.
Ao final de cada período, ( encerramento de balanço ) deverá ser dada a baixa da realização da Reavaliação, através, das depreciações, amortizações e baixa pela venda, dação, doação, etc. levando a débito de Reserva de Reavaliação e a crédito da conta de Lucros Acumulados ou Reserva de Lucros.
É de bom alvitre lembrar que as empresas que não baixaram o saldo remanescente em 31.12.2008, da conta de Reserva de Reavaliação, deverão realizar de acordo com a legislação anterior, tanto na contabilidade como no Lucro Real.
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