Você sabia que a venda de um bem da empresa pode gerar impostos mesmo fora do faturamento?A Venda de Ativo Imobilizado por empresas do Simples Nacional precisa ser realizada de acordo com as normas vigentes. Conheça todas essas possibilidades de tributação neste artigo!
Ao lidar com o ativo imobilizado, empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentam questões tributárias importantes. A venda desses bens exige atenção às diversas possibilidades de tributação conforme as regulamentações existentes. Com isso, entender as consequências fiscais é essencial para tomar decisões corretamente.
Neste artigo vamos abordar e mostrar exemplos para deixar mais claro os cálculos de tributação em diversos tipos de situações. Continue lendo e confira!
Simples Nacional e Tributações

Primeiramente, é necessário pontuar que o regime de tributação denominado Simples Nacional, instituído pela Lei 9.317/1996, com o objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos no âmbito federal e estadual. Esta Lei foi substituída pela Lei Complementar nº 123 de 2006, com a finalidade de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, tais como a apuração e arrecadação dos impostos mediante regime único de arrecadação, inclusive as obrigações acessórias, acesso ao crédito e ao mercado, cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime diferenciado de arrecadação que abrange diversos tributos e requer o cumprimento de diversas condições para sua aplicação, visto que prevê uma tributação inferior ao das demais formas de tributação.
Conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas do Simples Nacional apuram seus tributos mensalmente por intermédio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS-D) pelas suas receitas auferidas, no qual são divididas em anexo de acordo com a atividade da empresa, vejamos seguir:
- Anexo I: Comércio, são tributadas as atividades de revenda de mercadorias, e também é tributada a comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda.
- Anexo II: Indústria, são tributadas as atividades de venda de produtos industrializados pelo contribuinte.
- Anexos III, IV e V: São tributadas as prestações de serviços sujeitas à incidência do ISS do município.
Apesar da sistemática do Simples Nacional, há situações que a tributação incidirá e será recolhida a parte do PGDAS-D, como por exemplo o ganho de capital, o diferimento, a substituição tributária, o diferencial de alíquotas, os tributos devidos na importação de mercadoria e serviços, entre outras situações.
Tributação na Venda do Ativo Imobilizado
no PGDAS-D
Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018 que define os conceitos de ativo imobilizado, a venda deste não será tributada no PGDAS-D, desde que a desincorporação ocorrer após um ano de sua imobilização, porque esta não integra a receita bruta, vejamos:
Resolução Nº 140/2018Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se: § 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°) I – a venda de bens do ativo imobilizado; (…) 6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010) |
Importante salientar que, caso a venda do ativo imobilizado ocorra antes do prazo de um ano da imobilização do bem, a empresa sofrerá tributação no PGDAS-D. Com base no entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 067/2016, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I (comércio), é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos:
- da União: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e CPP;
- do Estado: ICMS.
Nesse caso, é indiferente se a empresa é prestadora de serviço, cuja a tributação seria pelos Anexos III , IV e V, pois se ocorrer uma venda do ativo imobilizado essa receita deverá ser segregada e tributada pelo Anexo I do Simples Nacional.
Exemplo – Tributação pelo Anexo I
Segue um exemplo de cálculo realizado na venda de um ativo imobilizado, cuja a tributação ocorrerá pelo Anexo I.
Data de Compra do bem: 01/01/2018
Valor da máquina: R$ 250.000,00
Data da Venda do bem: 15/09/2018
Valor da máquina na venda: R$ 170.000.00
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Em regra, a tributação seria pela 1ª faixa, considerando como essa venda o faturamento nos últimos 12 meses, na qual será aplicada a seguinte fórmula:

RBT12: Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006;
IPD: Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
Supondo que a empresa tenha um faturamento de R$1.5000,00 nos últimos 12 meses, e a empresa fosse tributada pela 4º Faixa, então esse seria o cálculo:
R$ 1.500,000 x 10,70% = R$ 160.500,00 – R$ 22.500,00
(Parcela de dedução) = R$ 138.000,00
Alíquota efetiva: R$ 138.000,00/1.500,000= 9,20 %
Receita de Venda do Ativo : R$ 170.000.00 x 9,20 % =
Valor a ser recolhido dentro do PGDAS-D = R$ 15.640,00
No exemplo citado acima, o valor a ser efetivamente pago no PGDAS-D será de R$ 15.640,00, que será partilhado nos tributos previstos no Anexo I (comércio), ou seja, o IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e o ICMS. O recolhimento destes será através da DARF, até o dia 20 do mês subsequente à operação, conforme o artigo 40 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Como Emitir Nota De Venda De Ativo Imobilizado Simples Nacional?
Agora, vamos abordar os detalhes sobre a emissão da nota fiscal referente a venda do ativo imobilizado por uma empresa do Simples Nacional.
a) Caso haja venda seja depois de um ano em que o ativo pertence a empresa nesse caso não sofrerá tributação no PGDAS-D
1 – Valor da Venda
2 – CFOP 5.551/6.551/7.551 – “Venda de bem do ativo imobilizado”
3 – CSOSN : 400 nessa situação não será permitindo o aproveitamento de crédito do ICMS pela a operação não ser tributada pelo Simples Nacional
4 – Nos Dados adicionais a seguinte frase:
- a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
- b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
Base Legal : Art. 59, § 4º da Resolução CGSN 140/2018
- b) Caso há venda seja tributada pelo Simples Nacional no PGDAS-D, ou seja, antes de um ano de sua desincorporação:
1 – Valor da Venda
2 – CFOP 5.551/6.551/7.551 “Venda de bem do ativo imobilizado”
3 – CSOSN : 102 “ Tributada sem permissão de crédito “
Nesse caso apesar de a operação ser tributada pelo ICMS, não vai gerar direito ao crédito para o comprador da mercadoria, isso porque conforme o “artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018”, que define que o crédito somente é permitido quando a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização.
4 – Nos Dados adicionais a seguinte frase:
- a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
- b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
Base Legal : Art. 59, § 4º da Resolução CGSN 140/2018
Tributação na Venda de Ativo Imobilizado Simples Nacional

O ganho de capital é representado pela diferença positiva entre o valor de revenda de um bem e o seu valor de aquisição, ou seja, quando ocorre a venda de qualquer bem, o alienante deve verificar se é o caso de apurar o ganho de capital e pagar o imposto sobre esse valor referente à venda.
Com base no artigo 314 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, o ganho de capital percebido pelas empresas do Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:
a)15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
b)17,5%sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c)20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00
d)22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00
Conforme visto anteriormente, quando o bem do ativo for desincorporado após um ano da sua imobilização o contribuinte não sofre a tributação pela receita auferida no PGDAS-D. Entretanto, sofrerá a tributação pelo ganho de capital, recolhida à parte do PGDAS-D, conforme o inciso V do Art. 5° da CGSN nº 140/2018.
Art. 5°: O recolhimento na forma prevista no art. 4° não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1°, incisos I a XV; art. 18, § 5°-C; art. 18-A, § 3°, inciso VI e art. 18-C)
V – Imposto sobre a Renda relativo:
- b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
(…)
Exemplo: Cálculo de Ganho de Capital na Venda do Ativo Imobilizado Simples Nacional
Considerando esses conceitos e normas citadas, vamos exemplificar uma situação em que uma empresa do Simples Nacional, vende um bem do ativo e está sujeita ao recolhimento do ganho de capital.
Valor de aquisição: R$100.000,00
Quantidade de meses: 24 meses (01.2017 a 12.2018)
Valor depreciado: R$20.000,00
Valor do Ativo em 31.12.2018: R$80.000,00
Valor de Venda do Ativo: R$88.000,00
Ganho de capital: R$88.000,00 – R$80.000,00
Ganho de capital = R$8.000,00
Alíquota IR (15%)
IR Ganho de capital: R$1.200,00
O IR sobre o ganho de capital de R$ 1.200,00 deve ser recolhido através de uma DARF, com o código 0507 “IRPJ-GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES SIMPLES NACIONAL”, e tal valor deve ser lançado contabilmente em “Ganho de Capital” em uma conta de resultado.
Contudo, se este bem for alienado, considerando o mesmo período do exemplo anterior, pelo valor de R$ 76.000,00, conclui-se que não haverá ganho de capital, tendo em vista que seu valor de alienação foi inferior ao valor do bem já depreciado. Nesse caso, tal valor de perda de capital seria de R$ 4.000,00 deve ser contabilizado em uma Conta de Resultado.
Por fim, não serão em todas as situações que o contribuinte pode definir um preço de venda de valor do ativo, conforme os art. 528 e 529 do RIR/2018, quando se transfere tal bem ao uma pessoa ligada ou sócio da empresa, de regra, deve se usar o valor de mercado do bem para tal transação.
Conclusão
Falamos sobre Venda de Ativo Imobilizado por Empresas do Simples Nacional, onde fica claro que a compreensão detalhada sobre as questões tributárias, regulamentações fiscais e procedimentos contábeis, é importante para garantir uma operação eficiente dentro das empresas. Com isso, recomendamos os demais artigos com assuntos relacionados que vão te ajudar ainda com seus ativos imobilizados. Confira!
👉 Contabilização Da Venda Do Ativo Imobilizado
👉 Aproveitamento De Créditos Do Icms Sobre O Ativo Imobilizado
👉 O CPC 27: Diretrizes Para A Contabilização De Ativos Imobilizados
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Pamella Faresin
Advogada inscrita na OAB/PR. Atua no contencioso administrativo e judicial. Consultora em tributos indiretos. Pós-Graduada em Direito e Processo Tributário. Linkedin: Pamella Faresin




